quinta-feira, 12 de junho de 2014


Avaliação diferenciada para alunos Surdos



Os Surdos do Brasil tem o português como segunda língua,pois a sua primeira língua é a LIBRAS (Língua Brasileira de sinais,as escolas inclusivas já recebem os alunos Surdos e á tem uma noção disso,porem não sabem como fazer para que esses alunos aprendam a ler e escrever sem tomar como base a oralidade ou o principio do som.Percebemos que o fracasso do aluno Surdo se dá muitas vezes na forma como é conduzida a aprendizagem da leitura e escrita da Língua Portuguesa ,considerando a pratica pedagógica inadequada.
 O  aluno esta  inserido na sala de aula,não é proporcionado o ensino como segunda língua,mas ao final o aluno precisa ser avaliado.Geralmente suas respostas não correspondem as expectativas para o nível de escolaridade em que esta inserido.Como avaliar o Surdo? O que a escoa deve fazer?

Regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, e no art. 18 da Lei no10.098, de 19 de dezembro de 2000,
        DECRETA:

CAPÍTULO VI
DA GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO DAS PESSOAS SURDAS OU
COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA

Art. 14.  As instituições federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação, desde a educação infantil até à superior.
        § 1o  Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no caput, as instituições federais de ensino devem:
        I -  promover cursos de formação de professores para:
        a) o ensino e uso da Libras;
        b) a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa; e
        c) o ensino da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas;
        II - ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da Libras e também da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos;
        III - prover as escolas com:
        a) professor de Libras ou instrutor de Libras;
        b) tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa;
        c) professor para o ensino de Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas; e
        d) professor regente de classe com conhecimento acerca da singularidade lingüística manifestada pelos alunos surdos;

        IV - garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos, desde a educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos, em turno contrário ao da escolarização;
        V - apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de Libras entre professores, alunos, funcionários, direção da escola e familiares, inclusive por meio da oferta de cursos;
Note o que se diz aqui:
        VI - adotar mecanismos de avaliação coerentes com aprendizado de segunda língua, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade lingüística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa;
        VII - desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos expressos em Libras, desde que devidamente registrados em vídeo ou em outros meios eletrônicos e tecnológicos;
        VIII - disponibilizar equipamentos, acesso às novas tecnologias de informação e comunicação, bem como recursos didáticos para apoiar a educação de alunos surdos ou com deficiência auditiva.

§ 3o As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar atendimento educacional especializado aos alunos surdos ou com deficiência auditiva.

"Consideramos que as medidas de avaliação de certa forma contribuem para que o surdo não seja punido por não saber ler e escrever como um ouvinte. Mas, a escola deve traçar objetivos para cada aluno. Até quando vai aceitar que um aluno surdo no ensino médio não saiba flexionar um verbo, não saiba construir uma sentença fazendo uso de preposição? É também muito injusto continuar considerando que qualquer produção vinda de um aluno surdo seja aceitável."

Fonte de pesquisa:
 http://ensinodeportuguesparasurdos.blogspot.com.br/2009/05/avaliacao-da-escrita-em-portugues-dos.html
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5626.htm

Nenhum comentário:

Postar um comentário